Sancionada lei de Roberto Cidade que proíbe e estabelece multa para ações de telemarketing realizadas via bots e robôs
A legislação que regulamenta a prática abusiva de ligações de telemarketing ganhou reforço a partir da promulgação da Lei nº 6.765/2024, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.
De autoria do deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a lei estadual pretende inibir a prática que causa tantos transtornos e incômodos à população.
“O constante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas, gera estresse e ansiedade, afetando a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes. A proibição dessas práticas contribuirá para proteção dos consumidores e aumento da confiança nas relações de consumo. O objetivo da nossa lei é fortalecer as já existentes”, afirmou o deputado presidente.
Conforme a legislação, estão proibidas as ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
A Lei aplica-se a empresas prestadoras de serviço, tais como: empresas de telefonia e internet; empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; bancos e instituições financeiras.
O descumprimento da lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto e ainda, ao infrator, o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.